A equipe terá oito membros indicados pela prefeita que terão que prestar todas as informações aos oito representantes do prefeito eleito, diz a portaria do MP.
Em portaria assinada hoje, 07, um dia depois das eleições municipais, o Promotor Sérgio Ricardo Souza Martins, da 5 ª Promotoria de Justiça Especializada da Comarca de Timon, decide, e CONSIDERANDO a RECOMENDAÇÃO n.º 3/2024 -GPGJ/MA através da qual o Procurador Geral de Justiça do Maranhão recomenda aos Promotores de Justiça com atribuição de defesa do patrimônio público e da probidade administrativa, respeitada a independência funcional, que adotem medidas preventivas de fiscalização e orientação aos gestores municipais, visando assegurar a transição republicana de governo nas Prefeituras e Câmaras Municipais maranhenses INSTAURAR o presente Procedimento Administrativo, com a finalidade de acompanhar o processo de transição de governo/gestão do Chefe do Poder Executivo do município de Timon/MA, a fim de que seja cumprido o art. 156 e parágrafos da Constituição do Estado do MA, os arts. 70-75 da CF, os procedimentos previstos na IN TCE/MA nº 80/2024, bem como normas legais e infralegais pertinentes.
O promotor, recomenda à Prefeita do município Timon/MA, em final de mandato, para cumprimento das disposições constitucionais e legais quanto ao processo de transição municipal, com fundamento no art. 156 e parágrafos da CEMA, arts. 70 a 75 da Constituição Federal, arts. 48 e 48-A da mLC 101/2000, nas Leis Estaduais 10.186/2014 e 10.219/2015 e a INTCE/ MA 80/2024, a fim de evitar a responsabilização dos gestores omissos em final de mandato.
RESOLVE:
RECOMENDAR ao Município, na pessoa da Prefeita Municipal, DINAIR SEBATIANA VELOSO DA SILVA em exercício, a adoção das seguintes providências, independentemente da solicitação de informações da equipe instituída pelo sucessor do mandato:
1. AO TITULAR DA GESTÃO, EM EXERCÍCIO:
1. instituição, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, após a homologação do resultado das eleições, de equipe de transição mista, composta por representantes tanto da gestão em curso quanto do eleito/sucessor, em igual número de representantes, no máximo 8 (oito), registrando-se em ata todos os trabalhos e reuniões realizadas – devendo, necessariamente, serem indicados representantes das equipes com habilitação profissional em áreas específicas, além do acompanhamento de todo o processo por controlador interno, de forma a garantir a condução legal dos atos de transição, evitando a realização de trabalhos meramente formais ou superficiais, com eventuais responsabilizações, na forma do que dispõe a IN n.º 80/2024 do TCE/MA;
1.2) formação de equipe de transição composta de profissionais habilitados, da confiança do atual e do futuro gestor, com curso superior, nas áreas de direito, contabilidade, economia, administração, tributária, dentre outras, com acompanhamento de todo o processo por controlador interno, com a finalidade de organizar e encaminhar à futura gestão toda a documentação, informações, base de dados dos sistemas, para a realização da transição municipal, devendo a publicação do ato de constituição da equipe ocorrer na forma do artigo 4.º, § 6.º, da IN TCE/MA 80/2024;
1.3) conforme §1º do art. 156 da CEMA e artigo 10, da IN TCE/MA n.º 80/2024, no prazo de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da eleição municipal, deverá ser entregue ao sucessor, com dados atualizados até o dia anterior à sua entrega e sob pena de responsabilidade, relatório da situação administrativa municipal, que conterá obrigatoriamente os documentos e informações que discriminam os seus incisos;
1.4) a plena observância da Instrução Normativa nº 80, de 24 de julho de 2024, que dispõe sobre o processo de transição municipal, naquilo que não contrariar o art. 156 e parágrafos da CEMA;
1.5) Os documentos deverão ser apresentados em papel timbrado e assinados, no âmbito de cada Poder, pelo atual Chefe ou dirigente, pelo Secretário – ou equivalente – da área fornecedora da documentação e pelo agente público responsável pelo setor financeiro, quando for o caso;
1.6) Os documentos poderão ser apresentados, alternativamente, em meio digital, hipótese em que deverão ser assinados digitalmente, seguindo parâmetros usuais alusivos à segurança da informação;
1.7) No caso de informações geradas e disponíveis em bancos eletrônicos de dados, de modo alternativo e/ou supletivo, poderão ser apresentados através de arquivos, em meio magnético, desde que possível a verificação, a qualquer tempo, dos dados e dos responsáveis pela informação;
1.8) De maneira alternativa e/ou complementar, os documentos e informações que estiverem abrigados no respectivo Portal da Transparência Pública, de cada ente e Poder, sua disponibilização poderá se dar com a remissão ao respectivo link ou página de acesso, sob responsabilidade do sucedido e mediante termo de aceite das informações pelo sucessor;
1.9) Nas hipóteses de inexistência de situação fática que comporte a prestação de informações e/ou disponibilização de documentos, competirá ao sucedido apresentar termo de declaração de inexistência do mesmo e/ou da situação em evidência;
1.10) Os gestores sucedidos serão responsáveis até a data da efetiva sucessão da manutenção e alimentação dos sistemas eletrônicos de transparência pública dos respectivos Poderes (inclusive dos sistemas federais correlatos, tais como PNCP e TransfereGov), destacadamente do Portal da Transparência Pública e da remessa de informações aos sistemas informatizados do TCE/MA (SINC-FOLHA, SINC-CONTRATA, SINC-FISCAL, etc), incluindo todas as informações contidas nas plataformas eletrônicas privadas eventualmente contratadas pelo poder público municipal para realização de licitações eletrônicas, impedindo que as empresas privadas prestadoras de serviços levem consigo as informações e documentos de interesse público, imprescindíveis à continuidade administrativa;
1.11) Até a data da transmissão de cargos e posse dos eleitos, deverá o gestor sucedido disponibilizar ao respectivo sucessor, todos os acessos de manutenção e alimentação destes sistemas informatizados, de modo a se evitar solução de continuidade e, assim, manterem-se atualizadas e disponíveis as informações com pertinência ao exercício do controle externo do TCEMA e do efetivo controle social;
1.12) garantir o acompanhamento e a atuação plena e independente do sistema de controle interno.
Como diligências iniciais, determino:
I – a expedição de RECOMENDAÇÃO à Prefeita do município de Timon/MA, REQUISITANDO, nos termos do art. 129, VI, da Constituição Federal e art. 26, I, “b”, da Lei nº 8.625/93, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, informações, acompanhadas de documentos comprobatórios, acerca das providências adotadas em razão do expediente;
II - Registre-se no SIMP, em conformidade com o que preconiza a Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, seguindo a seguinte taxonomia: “Área: DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA PROBIDADE; Classe: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO; Assunto: como ACOMPANHAMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS”, juntando-se os documentos já disponíveis;
III – Publique-se esta Portaria no mural das Promotorias de Justiça de Timon/MA, e encaminhe-se para publicação no Diário Eletrônico do Ministério Público;
IV – O encaminhamento desta Portaria e das Requisições em anexo ao Presidente da Câmara Municipal, à Prefeita do Município e ao Secretário Municipal de Governo, respectivamente, de forma a que cada Gestor tenha também ciência do feito – assim preconizando-se a sinergia interinstitucional e prestigiando-se os princípios democrático e da publicidade;
V – Comunique-se ao Poder Legislativo Municipal para fins de leitura em sessão plenária, aos veículos de imprensa local, sindicatos e representação da OAB, dando ciência da presente instauração e notadamente para, querendo, prestarem informações ou formular reclamações a respeito de eventual descontinuidade de serviços ou políticas públicas municipais.
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