Anuncio-01

Anuncio-02

Anuncio-03

30 de agosto de 2024

TCE confirma decisão monocrática e proíbe Prefeitura de Timon de contratar servidores


O Tribunal de Contas do Estado emitiu medida cautelar, referendando decisão da conselheira Flávia Gonzalez, que acolheu ao pedido do Ministério Público de Contas e constatou o descumprimento do limite de despesa total com pessoal (54% da Receita Corrente Líquida), por isso,  a Prefeitura de Timon, comandada pela prefeita Dinair Sebastiana Veloso, terá que cumprir a determinação de se abster de admitir servidores, salvo os casos comprovadamente destinados à reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança, bem como se abstenha de efetuar o pagamento de hora extra, ressalvadas as hipóteses previstas da Lei de Diretrizes Orçamentárias, enquanto os gastos com pessoal do Poder Executivo estiverem acima do limite prudencial

O Município de Timon/MA, representado pela Senhora Dinair Sebastiana Veloso da Silva, Prefeita, referente ao exercício financeiro de 2023, em razão do descumprimento do limite de despesa total com pessoal (54% da Receita Corrente Líquida), estabelecido pelo art. 20, III, “b”, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto da relatora., diz a decisão do TCE. Estavam presentes à sessão Presentes à sessão os Conselheiros Marcelo Tavares Silva (Presidente), Álvaro César de França Ferreira, João Jorge Jinkings Pavão, José de Ribamar Caldas Furtado, Daniel Itapary Brandão e Flávia Gonzalez Leite (Relatora), os Conselheiros-Substitutos Antonio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis, membro do Ministério Público de Contas.

Abaixo as decisões adotadas pelo Tribunal de Contas do Estado: 

A) conhecer da Representação por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 41 da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005;

B) referendar a medida cautelar concedida através da Decisão Monocrática nº 4/2024/FGL/GCONS7, determinando:

B.1) que o Município de Timon/MA cumpra a determinação do artigo 22, incisos IV e V da Lei Complementar nº 101/2000 e se abstenha de admitir servidores, salvo os casos comprovadamente destinados à reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança, bem como se abstenha de efetuar o pagamento de hora extra, ressalvadas as hipóteses previstas da Lei de Diretrizes Orçamentárias, enquanto os gastos com pessoal do Poder Executivo estiverem acima do limite prudencial;

B.2) que a Secretaria de Fiscalização (SEFIS) deste Tribunal monitore as admissões de servidores e pagamentos de horas extras informados pelo Município no SINC e no Portal da Transparência após o deferimento da medida cautelar;

B.3) que o Município seja citado para apresentar defesa a respeito da presente Representação e dos fatos narrados na Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada em face de gestores do Município de Timon em razão de ilegalidades na nomeação de servidores comissionados, no prazo de 15 dias, conforme art. 75, § 3º, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão;

B.4) que a Secretaria Executiva de Tramitação Processual providencie a reunião dos Processos nº 2102/2023 e 4800/2023, que possuem o mesmo objeto desta Representação, aos presentes autos para que sejam decididos de forma conjunta.


Nenhum comentário:

Postar um comentário