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21 de agosto de 2024

Pedida a impugnação da chapa de candidatos a vereador do PRTB de Timon


A impugnação dos candidatos atinge diretamente a candidatura à reeleição da prefeita Dinair Veloso e ao vereador Pedro Augusto.

A coligação “União e Reconstrução”, formada pelos partidos PSB/ PP / FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA/ MDB/ PODEMOS/ REPUBLICANOS/ PSD PMB, entrou com pedido de impugnação de toda chapa do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro, inscrita para disputar a eleição proporcional - cargo de vereador, em Timon, nas eleições deste ano. A chapa compõe a aliança politica que busca a reeleição da prefeita Dinair Veloso e causa um grande prejuízo ao projeto de poder do grupo governista.

O pedido de impugnação tem como base o fato de que os registros dos candidatos que disputam a eleição pelo PRTB não cumprem o prazo mínimo de filiação partidária fixado em norma específica dirigida aos Órgãos Provisórios do PRTB, ex vi do art. 19, § 1o do Estatuto Partidário, alega a assessoria jurídica da coligação que apoia o Deputado Rafael.

O pedido atinge diretamente o vereador e candidato a reeleição Pedro Augusto - PA, que no processo de registro de candidatura de no 0600418-04.2024.6.10.0019 – RCAND do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB) na cidade de Timon/MA, e que de acordo com a peça jurídica da coligação, o vereador, visando candidatar-se novamente ao cargo de vereador de Timon, se filiou ao PRTB em 22.03.2024. Em convenção partidária para escolha de candidatos a cargos eletivos realizada pelo Órgão Provisório do PRTB de Timon em 20.07.2024, foi escolhido efetivamente como candidato a vereador.

O que diz o estatuto do partido

O art. 9o da Lei 9.504/97 e o art. 20 da Lei no 9.096/95 assim dispõem: Art. 9o da Lei 9504/97. Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

Art. 20 da Lei 9096/95. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos. , em consonância com o princípio da autonomia da vontade dos partidos políticos, confere a possibilidade de que Estatutos Partidários passam prever prazos maiores do que aquele mínimo indicado na lei. (grifos nossos) Nesse sentido, o Estatuto do PRTB, determina:

Art.4o Para a filiação deverá o eleitor preencher fichas específicas do PRTB em no mínimo 3 (três) vias, onde constam seus dados pessoais e eleitorais completos e endereços, devendo assiná-las e aboná-las junto ao dirigente do Partido responsável pela filiação (Municipal, Regional ou Nacional), preferencialmente em âmbito Municipal, sendo que para participar de pleitos eleitorais bastará ter no mínimo 6 (seis) meses de filiação;

Apesar do art. 4o do referido estatuto definir norma geral que indica prazo mínimo de filiação ao partido de 6 meses para se disputar cargos eletivos, o art. 19, parágrafo único se ajusta ao caso presente em Timon/MA:

Art. 19 do Estatuto do PRTB – Somente poderão participar da Convenções Partidárias, com vistas à Constituição de Diretório, em qualquer nível, os eleitores filiados com, no mínimo, 6 (seis) meses de antecedência da realização da mesma.’

Parágrafo 1o - Se a convenção for realizada por Diretório ou Comissão Provisória Partidária, seja de nível Municipal, Regional ou Nacional, com vistas à escolha de candidatos a cargos eletivos, o filiado com direito a votar ou ser votado deverá possuir filiação mínima de 6 (seis) meses.”


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