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19 de agosto de 2024

Pedida a impugnação da candidatura a vereador de Timon de Miguel da Rua 100

 


A assessoria jurídica da coligação “União e Reconstrução, que abriga os partidos PSB/PP/FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA/MDB/PODEMOS/REPUBLICANOS/PSD/PMB protocolou pedido junto ao Juiz Eleitoral da 19ª Zona Eleitoral, responsável pelo pleito eleitoral em Timon,  apresentando ação de impugnação ao registro de candidatura de Antonio Marcos Fernandes do Nascimento – Miguel da Rua 100, que está registrado pelo partido Mobiliza, para concorrer ao cargo de Vereador, e que segundo site do TSE aguarda por julgamento de sua situação eleitoral junto à justiça, mas que em razão de irregularidades constatadas na prestação de contas de campanha eleitoral de 2020, segundo pedido, não cumpriu integralmente com suas obrigações legais de prestação de contas, o que configura uma grave irregularidade e compromete a lisura do processo eleitoral. A prestação de contas é um requisito essencial para garantir a transparência e a legalidade das campanhas eleitorais, sendo imprescindível que todos os candidatos cumpram rigorosamente com essa obrigação, cita a assessoria jurídica.


De acordo com a Certidão de Quitação Eleitoral expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral sobre a situação de Miguel da Rua 100, tem o seguinte teor: Certifico que, de acordo com os assentamentos do Cadastro Eleitoral e com o que dispõe a Res.-TSE nº 21.823/2004, o(a) eleitor(a) abaixo qualificado(a) não está quite com
a Justiça Eleitoral na presente data, em razão de IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.

Ainda de acordo com o documento: Res.-TSE nº 21.823/2004: O conceito de quitação eleitoral reúne a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, salvo quando facultativo, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça eleitoral e não remitidas, excetuadas as anistias legais, e a regular prestação de contas de campanha eleitoral, quando se tratar de candidatos. A plenitude do gozo de direitos políticos decorre da inocorrência de perda de nacionalidade; cancelamento de naturalização por sentença transitada em julgado; interdição por incapacidade civil absoluta; condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa; condenação por improbidade administrativa; conscrição; e opção, em Portugal, pelo estatuto da igualdade.

Diante dessa situação, a Coligação entende, a assessoria jurídica, que a candidatura de Antonio Marcos Fernandes do Nascimento não preenche os requisitos legais exigidos para o deferimento do registro, uma vez que a irregularidade na prestação de contas compromete a sua elegibilidade, reafirma a assessoria jurídica.

Diante disso, a Coligação, no exercício de seu direito e dever de fiscalizar a regularidade das candidaturas, vem impugnar o registro de candidatura de Antonio Marcos Fernandes do Nascimento, requerendo que seja indeferido o seu pedido de registro, em razão das irregularidades constatadas na prestação de contas de campanha anterior, acrescenta em seu pedido de impugnação a assessoria jurídica.

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