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4 de junho de 2024

Dinair Veloso e secretários promoverem enriquecimento ilícito com dinheiro da Prefeitura de Timon, diz MP



A prefeita Dinair e quatro de seus secretários são acusados de promoverem enriquecimento ilícito com dinheiro da Prefeitura de Timon beneficiando familiares do vereador Jorge Passos, que era da bancada de oposição à prefeita na Câmara, mas aderiu em janeiro de 2023 e em fevereiro, a gestora nomeou seus parentes e cinco deles foram considerados fantasmas - ganhavam sem trabalhar -, segundo o promotor de Justiça Sérgio Ricardo Martins, da 5ª Promotoria de Justiça Especializada de Timon.  (Acompanhe no bdr). Os servidores parentes do vereador trabalhavam em empresas privadas e órgão público e não prestavam serviços na prefeitura, onde eram contratados. O servidores fizeram acordos de Acordos de Não Persecução Cível, enquanto que a prefeita e seus auxiliares, através de sua assessoria jurídica, manifestaram interesse na não realização do acordo.

Sergio Ricardo promoveu Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa contra a prefeita Dinair Veloso, os secretários: Saney Sampaio (Governo), Antonio Lucélio (Fundação João Emílio Falcão), Junior Bacelar (Segurança) e Phillip Andrade, ex-secretário de Esportes e vereador responsabilizando-os pela prática de conduta prevista no artigo art. 10, inciso XII, da Lei nº 8.429/92, que é caracterizado como ato intencional, consciente, eivado de má-fé e praticado com vontade livre e deliberada de lesar o erário, o que não se confunde com atitudes negligentes, desleixadas e imprudentes ou executadas sem cuidado ou cautela.

De acordo com as apurações do Ministério Público, através da Promotoria de Timon, através da Notícia de Fato nº 004063-252/2023 originou-se em razão de reclamação formulada junto a esta Promotoria de Justiça dando conta de que a Prefeita Municipal de Timon, Dinair Sebastiana Veloso da Silva, estaria realizando contratações irregulares em cargos comissionados do executivo municipal de parentes de vereadores, citando, no caso, as senhoras Ana Maria da Silva Passos e Fabiola Silva Santos Passos, mãe e esposa, respectivamente, do vereador Jorge Marcos da Silva Passos.

Empreendidas diligências por esta Promotoria de Justiça, constatou-se que além das senhoras Ana Maria da Silva Passos e Fabiola Silva Santos Passos, foram contratados ainda os seguintes parentes do Vereador Jorge Passos: José Márcio da Silva Passos (irmão), Francisco Geovani da Silva Passos (irmão), Maria Cleane da Silva Passos (irmã) e Sérgio Luís Passos Costa (sobrinho), consoante a certidão CERT-5ªPJETIM – 2132023 e documentos que a acompanham.

A promotoria constatou que Francisco Geovani da Silva Passos, além de exercer o cargo comissionado de Assessor Especial do Presidente da Fundação João Emílio Falcão, exercia o cargo de Agente Penitenciário Temporário na Unidade Prisional de Ressocialização de Timon.

Conforme informações que contam no processo, a servidora designada pela Promotoria de buscar informações à cerca da lotação e onde os referidos servidores ´prestavam serviços foi impedida da execução da ordem de serviço. A promotoria procedeu em busca de informações junto à Agência do INSS em Timon solicitou, através da Gerência o envio do Extrato de Contribuições (CNIS) e Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) dos servidores supracitados, oportunidade em que fora constatado que a senhora Fabiola Silva Santos Passos havia prestado serviço na empresa CREDI-SHOP S/A- Instituição de Pagamento até o dia 18/07/2023, que a senhora Maria Cleane da Silva Passos prestou serviços na empresa MIS Resende até o dia 31/03/2023, e o senhor José Márcio da Silva Passos estava contratado pela empresa DMI- Diagnóstico Médico por Imagem LTDA. Conforme CERT-5ªPJETIM – 2222023, constatou-se a contratação de Vanessa Kamille Passos Costa (sobrinha do vereador Jorge Passos).

Após, notificou-se os parentes contratados em cargos comissionados do vereador Jorge Marcos da Silva Passos para que prestassem esclarecimento acerca de possível prática de Nepotismo e acúmulo de cargos. Na oportunidade, acompanhados da advogada Mayara Vieira da Silva (OAB/PI nº 10.184 e OAB/MA nº 16.005-A), todos utilizaram o direito de permanecer em silêncio.

Notificado a comparecer nesta Promotoria de Justiça Especializada para prestar esclarecimentos acerca da contratação de seus familiares, o vereador Jorge Marcos da Silva Passos, acompanhado da advogada Mayara Vieira da Silva (OAB/PI nº 10.184 e OAB/MA nº 16.005-A), também utilizou o direito de permanecer em silêncio.

De acordo com a ação civil pública, após essas constatações, a prefeita Dinair exonerou todos os parentes do vereador dos cargos nomeados por ela de forma ilegal (Acompanhe no bdr). Por fim, a promotoria, considerando que restou configurado incompatibilidade de carga horária para o desempenho do cargo comissionado no Município de Timon e do cargo em empresa privada cumulativamente, por parte dos seguintes: Fabíola Silva Santos Passos, Maria Cleane da Silva Passos, José Márcio da Silva Passos e Francisco Geovani da Silva Passos, sendo estes “funcionários fantasmas”, determinou-se o Ministério Público a extração de cópias da Notícia de Fato nº 004063-252/2023 com a consequente instauração da Notícia de Fato nº 000182-252/2024, a fim de que fossem apurados e restituídos possíveis valores percebidos de maneira irregular.

O Secretário Municipal de Governo, SANEY SANTOS SAMPAIO, o Presidente da Fundação Municipal João Emílio Falcão, ANTÔNIO LUCELIO CARVALHO MENDES, o Secretário Municipal de Esporte, Juventude e Lazer, PHILLIP ÂNGELO DA CUNHA ANDRADE e o Secretário Municipal de Segurança Pública, LUÍS CARLOS BACELAR CALDAS JÚNIOR, incorreram em tipo constante de ato de improbidade (art. 10, inciso XII, da Lei nº 8.429/92) na medida em concorreram para que MARIA CLEANE DA SILVA PASSOS, FRANCISCO GEOVANI DA SILVA PASSOS e JOSÉ MÁRCIO DA SILVA PASSOS, respectivamente, enriquecessem ilicitamente, tendo esta percebido valores a título de proventos, sem a devida contraprestação dos serviços, pagos indevidamente pela Prefeitura Municipal de Timon, por omissão dolosa, na medida em que, enquanto no exercício de suas funções tinham o dever de controlar e fiscalizar a assiduidade e prestação de serviços dos servidores a eles hierarquicamente subordinados.

Já a Prefeita Municipal de Timon/MA, DINAIR SEBASTIANA VELOSO DA SILVA, ordenadora de despesas e responsável pela nomeação dos servidores, incorreu em tipo constante de ato de improbidade (art. 10, incisos I e XII, da Lei nº 8.429/92) na medida em que concorreu para que FABÍOLA SILVA SANTOS PASSOS, MARIA CLEANE DA SILVA PASSOS, JOSÉ MÁRCIO DA SILVA PASSOS e FRANCISCO GEOVANI DA SILVA PASSOS, incorporassem indevidamente ao patrimônio particular rendas e verbas pagas pela Prefeitura Municipal de Timon, enriquecendo-os ilicitamente, sem a devida contraprestação dos serviços. Remetidos os autos à Assessoria Jurídica desta Promotoria de Justiça foram elaboradas as minutas relativas à Acordo de Não Persecução Cível – ANPC, tendo os Secretários Municipais, SANEY SANTOS SAMPAIO, ANTÔNIO LUCELIO CARVALHO MENDES, PHILLIP ÂNGELO DA CUNHA ANDRADE, LUÍS CARLOS BACELAR CALDAS JÚNIOR e a Prefeita Municipal DINAIR SEBASTIANA VELOSO DA SILVA sido notificados para se fazerem presentes à audiência de oferecimento de proposta de Acordo de Não Persecução Cível, nos termos art. 17-B, da Lei nº 8.429/92, c/c a Resolução nº 130/2022 – CPMP, no entanto, estes não compareceram ao ato, ocasião em que a advogada constituída pelos mesmos, Dra. Mayara Viera da Silva, informou que seus clientes não possuíam interesse na realização do acordo, o que ainda o fez mediante petição escrita, já acostada nos presentes autos.

Além disso, após serem devidamente notificados, MARIA CLEANE DASILVA PASSOS, FABÍOLA SILVA SANTOS PASSOS, FRANCISCO GEOVANI DA SILVA PASSOS e JOSÉ MÁRCIO DA SILVA PASSOS, compareceram a este órgão do Ministério Público para realização de Acordo de Não Persecução Cível, oportunidade em que, de livre vontade, acompanhados de advogado constituído, firmaram os aludidos Acordos de Não Persecução Cível.

Ao receberem salários sem as correspondentes prestações de serviços àAdministração Pública, FABÍOLA SILVA SANTOS PASSOS, MARIA CLEANE DA SILVA PASSOS, JOSÉ MÁRCIO DA SILVA PASSOS e FRANCISCO GEOVANI DA SILVA PASSOS locupletaram-se ilicitamente, acabando por incidir na prática dos atos de improbidade previstos nos art. 9º, XI c/c art. 10, caput, da Lei nº 8.429/92, assim também como a Prefeita Municipal DINAIR SEBASTIANA VELOSO DA SILVA, na medida em que concorreu para que os servidores incorporassem indevidamente ao patrimônio particular rendas e verbas pagas pela Prefeitura Municipal de Timon, enriquecendo-os ilicitamente, sem a devida contraprestação dos serviços (art. 10, incisos I e XII, da Lei nº 8.429/92) e os Secretários Municipais, SANEY SANTOS SAMPAIO, PHILLIP ÂNGELO DA CUNHA ANDRADE, LUÍS CARLOS BACELAR CALDAS JÚNIOR e o Presidente da Fundação Municipal João Emílio Falcão, ANTÔNIO LUCELIO CARVALHO MENDES concorreram para o enriquecimento ilícito dos comissionados, na medida em que, enquanto no exercício de suas funções tinham o dever de controlar e fiscalizar a assiduidade e prestação de serviços dos servidoresa eles hierarquicamente subordinados (art. 10, inciso XII, da Lei nº 8.429/92).

Houve, portanto, enriquecimento ilícito por parte dos servidores FABÍOLA SILVA SANTOS PASSOS, MARIA CLEANE DA SILVA PASSOS, JOSÉ MÁRCIO DA SILVA PASSOS e FRANCISCO GEOVANI DA SILVA PASSOS no valor de R$ 128.287,20 (cento e vinte e oito mil, duzentos e oitenta e sete mil reais e vintecentavos), sem se olvidar da violação aos princípios da legalidade, da moralidade= administrativa e da eficiência, frisando-se, ainda, a desonestidade e deslealdade dos demandados em relação à administração Pública.

Nestes termos estabelece o artigo 9º, caput e inciso XI: “ Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: [...] XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei”.

No presente caso, ficou explicitado que os servidores em questão receberam indevidamente remuneração pelo Município de Timon/MA, com o objetivo de auferirem vantagens patrimoniais indevidas. Tal situação ocorreu graças à benevolência da Prefeita Municipal, DINAIR SEBASTIANA VELOSO DA SILVA, que, na qualidade de autoridade nomeante, permitiu seus ingressos a funções que nunca chegaram efetivamente a exercerem bem como à omissão dolosa dos Secretários Municipais, SANEY SANTOS SAMPAIO, PHILLIP ÂNGELO DA CUNHA ANDRADE, LUÍS CARLOS BACELAR CALDAS JÚNIOR e o Presidente da Fundação Municipal João Emílio Falcão, ANTÔNIO LUCELIO CARVALHO MENDES, os quais não controlaram nem fiscalizaram a assiduidade e prestação de serviços dos servidores a eles hierarquicamente subordinados.

De sua vez, DINAIR SEBASTIANA VELOSO DA SILVA foi a responsável por nomeá-los e garantir os pagamentos de forma regular para os “funcionários fantasmas” e SANEY SANTOS SAMPAIO, PHILLIP ÂNGELO DA CUNHA ANDRADE, LUÍS CARLOS BACELAR CALDAS JÚNIOR e ANTÔNIO LUCELIO CARVALHO MENDES, foram responsáveis por não controlar nem fiscalizar a assiduidade e prestação de serviços dos servidores a eles hierarquicamente subordinados, de maneira que concorreram para o enriquecimento ilícito dos mesmos e causaram prejuízo ao erário, devendo serem responsabilizados solidariamente ao ressarcimento aos cofres do Município de Timon do valor de R$ 128.287,20 (cento e vinte e oito mil, duzentos e oitenta e sete mil reais e vinte centavos).

Todavia, cumpre-se frisar que os valores relativos ao prejuízo ao erário já se encontram sendo devidamente devolvidos aos cofres públicos pelos ex servidores FABÍOLA SILVA SANTOS PASSOS, MARIA CLEANE DA SILVA PASSOS, JOSÉ MÁRCIO DA SILVA PASSOS e FRANCISCO GEOVANI DA SILVA PASSOS. Julgar integralmente procedente a presente ação para o fim de reconhecer na conduta da requerida DINAIR SEBASTIANA VELOSO DA SILVA, nos termos do art. 10, incisos I e XII, da Lei nº 8.429/92, e dos requeridos SANEY SANTOSSAMPAIO, PHILLIP ÂNGELO DA CUNHA ANDRADE, LUÍS CARLOS BACELAR CALDAS JÚNIOR e ANTÔNIO LUCELIO CARVALHO MENDES, nos termos do artigo 10, inciso XII, da Lei nº 8.429/92,para o fim de condená-los por IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, aplicando-lhe as sanções do art. 12, inciso II da Lei nº 8.429/92.


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