O secretário queria receber do empresário 10 mil reais em indenização por damos Morais, mas o juiz julgou o pedido improcedente julgando o processo com extinção do mérito.
Trata-se de ação ajuizada por MARCIO DE SOUZA SA contra ANDERSON SILVA PEGO. Relata o autor que o réu fez publicações de conteúdo ofensivo à sua honra nas redes sociais Facebook e Instagram, o qual foi replicado em alguns blogs. Menciona que o réu, Vereador da oposição, acusou o autor, então Secretário de Saúde deste Município, de assinar contrato imoral que não atendia ao interesse público. Requer a condenação do requerido no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, bem como na obrigação de fazer consistente em remover a publicação “o cúmulo do absurdo” e o vídeo publicados nos perfis do requerido nas redes Facebook e Instagram, no dia 03/04/2020, com a retratação respectiva, além de se abster o réu de realizar qualquer publicação ofensiva em referência ao nome do autor com relação a este fato.
Depois de analisar o caso dos dois, e buscar jurisprudencia em processos semelhantes, o Juiz Josemilton da Silva Barros, do Juizado Especial Civil e Criminal de Timon decidiu: "Assim, o fato de ter o pronunciamento do Vereador sido publicado nas redes sociais e reproduzido em blogs de terceiros não tem o condão de fazer a conduta do demandado extrapolar os limites previstos no inciso VIII do art. 29 da CF. Cumpre mencionar que embora a imunidade inviabilize o controle judicial, não impede que a própria Câmara de Vereadores apure eventual quebra de decoro parlamentar. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e na forma do art. 487, inciso I, do CPC, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas nem honorários, eis que indevidos nesta fase, por força do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo recurso".
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